Leia atentamente as informações abaixo antes de solicitar o passaporte do menor:
1.0 – No caso de menor de 18 anos, será exigida autorização expressa de ambos os pais, ou do responsável legal, conforme modelo – clique aqui. O menor obrigatoriamente deverá estar presente no momento do requerimento do passaporte.
1.1 – Na ausência de um dos pais, apresentar o formulário próprio com a firma do genitor ausente reconhecida em cartório ou procuração específica, autorizando a emissão de passaporte ao menor, outorgada por um genitor ao outro, lavrada em cartório (procuração pública) ou com firma reconhecida (procuração particular).
1.2 – Em caso de óbito de um dos pais, apresentar a Certidão de Óbito original.
1.3 – Na ausência de ambos os genitores deverá ser apresentada procuração pública específica, autorizando a expedição de passaporte para o menor, outorgada por ambos os genitores a pessoa maior, lavrada em repartição notarial no País ou repartição consular brasileira no exterior ou, ainda, lavrada em repartição notarial estrangeira, acompanhada de tradução por tradutor juramentado e devidamente consularizada. Em qualquer dessas hipóteses, deve o procurador acompanhar o menor no ato da expedição e entrega do passaporte.
1.4 – Não serão aceitas procurações nem autorizações lavradas há mais de um ano.
1.5 – Os genitores, o responsável legal ou o procurador deverão apresentar documento de identidade em original.
1.6 – Para a emissão de passaporte para crianças menores de 3 anos de idade deverá ser apresentada 1(uma) fotografia facial, tamanho 5X7, recente, colorida, sem data, e em fundo branco.
1.7 – No caso de criança ou adolescente adotado em processo de adoção internacional, deverão ser apresentados também os seguintes documentos:
- Certificado de conformidade expedido pela CEJA/CEJAI;
- Certidão de nascimento atual do menor adotado;
- Cópia autenticada da sentença de adoção;
- Certidão de nascimento anterior do menor adotado, se na sentença de adoção não constar o nome anterior do menor e os nomes dos pais biológicos;
- Passaporte(s) do(s) adotante(s).
2.0 – No ato da entrega do passaporte o menor deverá estar acompanhado de um dos genitores, do responsável legal ou procurador.
2.1 – É permitida a entrega do passaporte de criança menor de 12 (doze) anos não alfabetizada a um dos seus pais ou responsável legal, devidamente identificado, mediante a aposição do carimbo padrão no campo da assinatura na caderneta respectiva (“Menor não alfabetizado / Iliterate minor”), sem necessidade de novo comparecimento da criança.
3.0 – A autorização dos pais para obter passaporte não supre a autorização para o menor viajar para o exterior desacompanhado
3.1 – Quanto à autorização dos pais para viagem internacional, vide os artigos 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Resolução nº 131/2011-CNJ e o Manual de Viagem de Menores Brasileiros ao Exterior.
4.0 – Se o menor for viajar para o exterior desacompanhado de um ou de ambos os pais, estes deverão preencher e assinar autorização de viagem, com firma reconhecida em cartório.
5.0 – A falta da autorização de um ou de ambos os pais ou do representante legal, será suprida pelo Juiz competente.
6.0 – Havendo justificadas razões outros documentos poderão ser exigidos a critério da autoridade expedidora.
6.1 – Caso a genitora do menor tenha alterado o nome, em razão de casamento, separação ou divórcio, será necessária a apresentação da certidão de casamento para comprovar a maternidade, se no documento do menor conste ainda o nome anterior da genitora.